STF RE 172058 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicercado o extraordinário na alinea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA
DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do
segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre
as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não excluí o
reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado,
exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes" - alinea "a" do inciso III do
artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A
norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica
com a Constituição Federal quando o contrato social preve a
disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse
caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador
estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo
dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação
ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O
artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato
gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",
relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na
data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o
fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade
versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da
Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra
explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no
artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no
particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da
empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única,
ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica.
Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da
despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA
CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que
o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário,
julgara a causa aplicando o direito a espécie (verbete nº 456 da
Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de
origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo,
uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um
enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem,
seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência
da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo
legal, avesso, a mais não poder, as solucões que, embora práticas,
resultem no desprezo a organicidade do Direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicercado o extraordinário na alinea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA
DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do
segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre
as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não excluí o
reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado,
exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes" - alinea "a" do inciso III do
artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A
norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica
com a Constituição Federal quando o contrato social preve a
disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse
caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador
estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo
dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação
ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O
artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato
gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",
relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na
data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o
fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade
versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da
Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra
explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no
artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no
particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da
empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única,
ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica.
Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da
despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA
CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que
o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário,
julgara a causa aplicando o direito a espécie (verbete nº 456 da
Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de
origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo,
uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um
enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem,
seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência
da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo
legal, avesso, a mais não poder, as solucões que, embora práticas,
resultem no desprezo a organicidade do Direito.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 25.4.95.
Decisão: Por unanimidade de votos, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário. Decidindo a questão prejudicial da validade do art. 35 da Lei nº 7.713/88, nele, declarou-se a inconstitucionalidade da alusão a "o acionista" e a constitucionalidade da
expresão "o titular de empresa individual". Quanto às palavras "o sócio cotista", o Tribunal declarou sua constitucionalidade, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra
finalidade que não a de distribuição. No mérito, deu-se, provimento parcial ao recurso para devolver o caso ao Tribunal a quo, a fim de que o decida, conforme o julgamento de prejudicial de inconstitucionalidade e os fatos relevantes do caso concreto.
Vencido, em parte, o Ministro Ilmar Galvão, que declarava a constitucionalidade integral do dispositivo questionado. Votou o Presidente. Falou: pela recorrente, a Dra. Silvia Maria Carneiro Ribeiro, Procuradora da Fazenda Nacional, e pela recorrida, o
Sr. André Martins de Andrade. Plenário, 30.06.95.
Data do Julgamento
:
30/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 13-10-1995 PP-34282 EMENT VOL-01804-08 PP-01530 RTJ VOL-00161-03 PP-01043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR
RECDA. : LAMINADOS ARAUCARIA LTDA
ADVDOS.: AIRTON LUIZ ZOLET E OUTROS
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