STF RE 172082 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO
E DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
PARIDADE - EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS -
IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL
ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO
CONTRA DISPOSIÇÃO NORMATIVA INSCRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- O cargo de
Assistente Jurídico não possui o mesmo conteúdo ocupacional nem
compreende o mesmo complexo de atividades funcionais inerentes ao
cargo de Procurador do Estado, o que afasta a possibilidade
jurídica de qualquer relação de paridade entre eles.
- É
vedada a equiparação ou a vinculação de vencimentos para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público, quer sob a égide da
Carta Federal de 1969 (art. 98, parágrafo único), quer à luz da
vigente Constituição de 1988 (art. 37, XIII). Precedentes.
-
Não há direito adquirido contra disposição normativa inscrita no
texto da Constituição, eis que situações inconstitucionais, por
desprovidas de validade jurídica, não podem justificar o
reconhecimento de quaisquer direitos. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO
E DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
PARIDADE - EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS -
IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL
ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO
CONTRA DISPOSIÇÃO NORMATIVA INSCRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- O cargo de
Assistente Jurídico não possui o mesmo conteúdo ocupacional nem
compreende o mesmo complexo de atividades funcionais inerentes ao
cargo de Procurador do Estado, o que afasta a possibilidade
jurídica de qualquer relação de paridade entre eles.
- É
vedada a equiparação ou a vinculação de vencimentos para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público, quer sob a égide da
Carta Federal de 1969 (art. 98, parágrafo único), quer à luz da
vigente Constituição de 1988 (art. 37, XIII). Precedentes.
-
Não há direito adquirido contra disposição normativa inscrita no
texto da Constituição, eis que situações inconstitucionais, por
desprovidas de validade jurídica, não podem justificar o
reconhecimento de quaisquer direitos. Doutrina. Precedentes.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime, acasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves,
Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 12.12.95.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00568 RTJ VOL-00209-01 PP-00347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): PGE-PA - PEDRO GORDILHO
RECDO.(A/S): MANOEL TOCANTINS LOBATO
ADV.(A/S): MANOEL TOCANTINS LOBATO
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