STF RE 172097 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. Diz-se prequestionada
determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento
explicito a respeito. Verificada a omissão, incumbe a parte
protocolar embargos declaratorios, no que consubstanciam verdadeiro
onus processual. A persistencia do Órgão julgador no erro de proceder
desafia a veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual
não chegou a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido
processo legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento.
Impossivel e atribuir aos declaratorios efeito que eles não tem, ou
seja, de, pelo simples conteudo, revelarem o prequestionamento, que
nada mais e do que o debate e a decisão previos do tema.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. Diz-se prequestionada
determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento
explicito a respeito. Verificada a omissão, incumbe a parte
protocolar embargos declaratorios, no que consubstanciam verdadeiro
onus processual. A persistencia do Órgão julgador no erro de proceder
desafia a veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual
não chegou a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido
processo legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento.
Impossivel e atribuir aos declaratorios efeito que eles não tem, ou
seja, de, pelo simples conteudo, revelarem o prequestionamento, que
nada mais e do que o debate e a decisão previos do tema.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-13003 EMENT VOL-01786-04 PP-00779
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO
RECDO.(A/S): CARLOS ALBERTO CUTOLO E OUTROS
ADV.: EDSON GIUSTI E OUTRO
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