STF RE 172102 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
RECEBIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
fins de prequestionamento da matéria constitucional, faz-se
necessária a oposição de embargos de declaração pela apelada-vencida,
como se deu na espécie. Improcedência da alegação de ausência de
prequestionamento dos preceitos argüidos no extraordinário.
2. Erro material no relatório. Inexistência de obscuridade
ou contradição. A impropriedade da assertiva em nada influiu no
julgamento da causa, porque inserta no relatório e não na
fundamentação e na parte dispositiva do julgado.
Embargos de declaração recebidos em parte para corrigir o
erro material, mantendo-se o aresto proferido nos autos do recurso
extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
RECEBIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
fins de prequestionamento da matéria constitucional, faz-se
necessária a oposição de embargos de declaração pela apelada-vencida,
como se deu na espécie. Improcedência da alegação de ausência de
prequestionamento dos preceitos argüidos no extraordinário.
2. Erro material no relatório. Inexistência de obscuridade
ou contradição. A impropriedade da assertiva em nada influiu no
julgamento da causa, porque inserta no relatório e não na
fundamentação e na parte dispositiva do julgado.
Embargos de declaração recebidos em parte para corrigir o
erro material, mantendo-se o aresto proferido nos autos do recurso
extraordinário.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos e os recebeu em parte, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.04.1996.
Data do Julgamento
:
15/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23872 EMENT VOL-01834-04 PP-00736
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBARGANTE: REDECAR REDECORAÇÕES DE AUTOS LTDA.
ADVOGADOS : JOSE FERNANDO CEDENO DE BARROS E OUTRO
EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DANIEL CARAJELESCOV
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