STF RE 172293 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada a
omissão quanto a certo tema veiculado no recurso, impõe-se o
acolhimento dos declaratórios. Isso ocorre quando, mesmo versada a
matéria alusiva à ausência de registro de sindicato no Ministério do
Trabalho, no acórdão não constar o exame respectivo.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada a
omissão quanto a certo tema veiculado no recurso, impõe-se o
acolhimento dos declaratórios. Isso ocorre quando, mesmo versada a
matéria alusiva à ausência de registro de sindicato no Ministério do
Trabalho, no acórdão não constar o exame respectivo.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Mauricio Corrêa. 2ª Turma, 31-08-1999.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00079 EMENT VOL-01968-03 PP-00480
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : SIND. DOS EMP. EM EMPRESAS DE SEG PRIV. E CAPITALIZAÇÃO
E DE AG. AUT.DE SEG. PRIV. E DE CRÉDITO E EM EMP. DE
PREV. PRIV. E CORRETORAS DE SEG. PRIV. E CORRETORAS DE
FUNDOS PUB. E CÂMBIO E DE DIST. DE TIT. E VALORES
MOB. DO ESTADO DO RJ.
ADVDO. : JOSÉ TORRES DAS NEVES
ADVDOS. : NAPOLEÃO TOMÉ DE CARVALHO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM RESSEGUROS
ADVDOS. : WALDEMAR DECCACHE E OUTROS
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