STF RE 17236 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Inexistente vulneração de qualquer lei, não se conhece de recurso extraordinário fundado na letra a do nº III do art. 101 e quanto a letra d também não há como dar-lhe ingresso ao Pretório, se outras circunstâncias peculiares a causa tornam
dissemelhante a hipótese das trazidas a confronto.
Ementa
Inexistente vulneração de qualquer lei, não se conhece de recurso extraordinário fundado na letra a do nº III do art. 101 e quanto a letra d também não há como dar-lhe ingresso ao Pretório, se outras circunstâncias peculiares a causa tornam
dissemelhante a hipótese das trazidas a confronto.Decisão
Contra o voto do relator, não conheceram do recurso.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação
:
DJ 28-09-1950 PP-08953 EMENT VOL-00013-02 PP-00647 ADJ 20-06-1952 PP-02745
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: LUSITANA LTDA.
RECORRIDO: RAIMUNDO DUPRAT FILHO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 12.
Alteração: 13/04/2010, (LCG).
Alteração: 22/09/2016, MCV.
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