STF RE 172382 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO. INCIDENCIA SOBRE AS REMUNERAÇÕES CREDITADAS A
TRABALHADORES AUTONOMOS E ADMINISTRADORES. LEI 7.787/89.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade das
expressões "autonomos" e "administradores", do inciso I do art. 3. da
Lei 7.787/89, por não estarem compreendidas entre as fontes de
custeio do inciso I do art. 195 da Constituição Federal; razão pela
qual a instituição da contribuição social incidente sobre tais
remunerações somente poderia efetivar-se por meio de Lei
Complementar, par. 4. do art. 195 e inciso I do art. 154,
da Constituição Federal.
Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO. INCIDENCIA SOBRE AS REMUNERAÇÕES CREDITADAS A
TRABALHADORES AUTONOMOS E ADMINISTRADORES. LEI 7.787/89.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade das
expressões "autonomos" e "administradores", do inciso I do art. 3. da
Lei 7.787/89, por não estarem compreendidas entre as fontes de
custeio do inciso I do art. 195 da Constituição Federal; razão pela
qual a instituição da contribuição social incidente sobre tais
remunerações somente poderia efetivar-se por meio de Lei
Complementar, par. 4. do art. 195 e inciso I do art. 154,
da Constituição Federal.
Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.1994.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17267 EMENT VOL-01790-22 PP-04471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTES. : INDUSTRIA DE CALCADOS BEIJA FLOR LTDA. E OUTROS
ADVS. : JOSE ANTONIO DE FARIA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
Mostrar discussão