STF RE 172394 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO
DÉBITO EM UNIDADES FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA N.
6.374/89 E DECRETOS Nº.S 30.356/89 E 30.524/89 QUE A REGULAMENTARAM.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
Alegação descabida.
Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização
monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em
ofensa ao princípio da legalidade.
De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a
lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo
qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias,
também não se pode ter por configurada delegação de poderes no
cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder
regulamentar.
De considerar-se, por fim, que o princípio da
não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido,
por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela
diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos
valores singelos, já que da correção do tributo não resulta
acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido.
Inconstitucionalidades não configuradas.
Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO
DÉBITO EM UNIDADES FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA N.
6.374/89 E DECRETOS Nº.S 30.356/89 E 30.524/89 QUE A REGULAMENTARAM.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
Alegação descabida.
Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização
monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em
ofensa ao princípio da legalidade.
De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a
lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo
qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias,
também não se pode ter por configurada delegação de poderes no
cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder
regulamentar.
De considerar-se, por fim, que o princípio da
não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido,
por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela
diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos
valores singelos, já que da correção do tributo não resulta
acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido.
Inconstitucionalidades não configuradas.
Recurso conhecido, mas improvido.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Ilmar Galvão, que também conhecia do recurso, mas lhe negava provimento, Ausente,
justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio da Silva. Plenário, 06.04.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, que lhe davam provimento, nos
termos
dos votos prferidos. Votou o Pesidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 21.06.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29549 EMENT VOL-01800-12 PP-02317 RTJ VOL-00176-02 PP-00894
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : DIANA PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA S/A
ADVDOS.: CYRO PENNA CÉSAR DIAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS.: VERA LÚCIA LA PASTINA E OUTROS
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