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Jurisprudência


STF RE 172394 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADES FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA N. 6.374/89 E DECRETOS Nº.S 30.356/89 E 30.524/89 QUE A REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Alegação descabida. Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar. De considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido. Inconstitucionalidades não configuradas. Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Ilmar Galvão, que também conhecia do recurso, mas lhe negava provimento, Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio da Silva. Plenário, 06.04.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, que lhe davam provimento, nos termos dos votos prferidos. Votou o Pesidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 21.06.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 15-09-1995 PP-29549 EMENT VOL-01800-12 PP-02317 RTJ VOL-00176-02 PP-00894
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : DIANA PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA S/A ADVDOS.: CYRO PENNA CÉSAR DIAS E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS.: VERA LÚCIA LA PASTINA E OUTROS
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