STF RE 172413 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 47 do ADCT da CF de
1988).
JUROS LEGAIS (inc. I do par. 3. do art. 47).
LIMITE DE CINCO MIL OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL (inc. IV
do par. 3. do art. 47).
1. No que concerne a interpretação da expressão "juros
legais", constante do inciso I do par. 3. do art. 47 do A.D.C.T. da
C.F. de 1988, o acórdão recorrido esta em consonancia com a
orientação plenaria do S.T.F., segundo a qual, correspondem eles
aos juros previstos expressamente em lei, e não a juros
contratuais,ainda que permitidos por lei.
2. Havendo porem, no caso, os empresmos ultrapassado o limite
de 5.000 OTNs, previsto no inc. IV do par. 3. do art. 47 do A.D.C.T.
da C.F. de 1988, não preencheu o recorrido o respectivo requisito.
3. R.E. conhecido em parte, e, nessa parte, provido, para se
declarar improcedente a ação consignatoria, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 47 do ADCT da CF de
1988).
JUROS LEGAIS (inc. I do par. 3. do art. 47).
LIMITE DE CINCO MIL OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL (inc. IV
do par. 3. do art. 47).
1. No que concerne a interpretação da expressão "juros
legais", constante do inciso I do par. 3. do art. 47 do A.D.C.T. da
C.F. de 1988, o acórdão recorrido esta em consonancia com a
orientação plenaria do S.T.F., segundo a qual, correspondem eles
aos juros previstos expressamente em lei, e não a juros
contratuais,ainda que permitidos por lei.
2. Havendo porem, no caso, os empresmos ultrapassado o limite
de 5.000 OTNs, previsto no inc. IV do par. 3. do art. 47 do A.D.C.T.
da C.F. de 1988, não preencheu o recorrido o respectivo requisito.
3. R.E. conhecido em parte, e, nessa parte, provido, para se
declarar improcedente a ação consignatoria, nos termos do voto do
Relator.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06227 EMENT VOL-01819-05 PP-01035
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS
RECDO.: DIRLEU TEIXEIRA
ADV.: RUITER CANABARRO PEREIRA
Mostrar discussão