STF RE 172428 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional, Previdenciário e
Tributário. Contribuição. Finsocial.
Art. 195 da parte permanente da C.F. de 1988 e art. 56 do
A.D.C.T.
Lei 7.689, de 15.12.1988.
Art. 9º - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82, com as alterações havidas
anteriormente à C.F./88, até a edição da Lei Complementar nº 70, 1991.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei 7.787, de
30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da
Lei nº 8.147, de 28.12.1990, deixando esclarecido que o Decreto-Lei nº
1940/82, com as alterações havidas anteriormente à Constituição de
1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de
1991. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, na
forma do D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F.
de 1988.
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido parcialmente, nos termos aqui
explicitados.
Ementa
- Direito Constitucional, Previdenciário e
Tributário. Contribuição. Finsocial.
Art. 195 da parte permanente da C.F. de 1988 e art. 56 do
A.D.C.T.
Lei 7.689, de 15.12.1988.
Art. 9º - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82, com as alterações havidas
anteriormente à C.F./88, até a edição da Lei Complementar nº 70, 1991.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei 7.787, de
30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da
Lei nº 8.147, de 28.12.1990, deixando esclarecido que o Decreto-Lei nº
1940/82, com as alterações havidas anteriormente à Constituição de
1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de
1991. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, na
forma do D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F.
de 1988.
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido parcialmente, nos termos aqui
explicitados.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.02.1996.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09358 EMENT VOL-01822-05 PP-01016
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTES. : HERRMANN TUDO PARA CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTRAS
ADVS. : PAULO DE VASCONCELOS CHAVES E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CANDIDO ALVREDO S. LEAL JUNIOR
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