STF RE 172615 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 57, PAR. 3.. CRÉDITO
ALIMENTAR. PRECATORIO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
100, PAR. 1., E 165, PAR. 8., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
O Plenário desta Corte refutou a alegada
inconstitucionalidade do art. 57,Par. 3., da Constituição paulista,ao
fundamento de que os Estados tem competência concorrente com a União
Federal para legislar sobre matéria orcamentaria, estando vinculados,
tão-somente, as normas gerais que a União estabelecer.
Crédito alimentar. Art. 57,par.3., da Constituição do
Estado de São Paulo. Pagamento do débito de uma só vez. Privilegio
deferido pelo constituinte estadual que não vulnera preceitos da
Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 57, PAR. 3.. CRÉDITO
ALIMENTAR. PRECATORIO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
100, PAR. 1., E 165, PAR. 8., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
O Plenário desta Corte refutou a alegada
inconstitucionalidade do art. 57,Par. 3., da Constituição paulista,ao
fundamento de que os Estados tem competência concorrente com a União
Federal para legislar sobre matéria orcamentaria, estando vinculados,
tão-somente, as normas gerais que a União estabelecer.
Crédito alimentar. Art. 57,par.3., da Constituição do
Estado de São Paulo. Pagamento do débito de uma só vez. Privilegio
deferido pelo constituinte estadual que não vulnera preceitos da
Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08.08.95.
Data do Julgamento
:
08/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33140 EMENT VOL-01803-05 PP-01012
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ADRIANA MOTTA
RECDO.: HELIO PARDINI AULI E OUTROS
ADV.: MARCOS AUGUSTO PEREZ E OUTROS
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