STF RE 172656 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IOF/CÂMBIO. ART. 6º DO DL
2.434/88. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da
constitucionalidade do art. 6º do Decreto-lei 2.434/88, que isentou
as operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados
ao amparo da guia de importação emitida a partir de 1º de julho de
1988, pois a fixação dessa data, como termo inicial de vigência da
aludida isenção, não infringe o princípio constitucional da isonomia
tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do
tributo.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IOF/CÂMBIO. ART. 6º DO DL
2.434/88. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da
constitucionalidade do art. 6º do Decreto-lei 2.434/88, que isentou
as operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados
ao amparo da guia de importação emitida a partir de 1º de julho de
1988, pois a fixação dessa data, como termo inicial de vigência da
aludida isenção, não infringe o princípio constitucional da isonomia
tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do
tributo.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma,
18.03.1996.
Data do Julgamento
:
18/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23873 EMENT VOL-01834-04 PP-00755
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBARGANTE: RHODIA S/A
ADVOGADOS : PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS
EMBARGADA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : PFN - IRAN DE LIMA
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