STF RE 172714 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Competência da Justiça Estadual para processar e
julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos
contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a
título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a
União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições
processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há
cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Ementa
Competência da Justiça Estadual para processar e
julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos
contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a
título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a
União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições
processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há
cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.11.2001.
Data do Julgamento
:
06/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00083 EMENT VOL-02053-07 PP-01432
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : SERGIO DE ASSIS E OUTROS
ADVDO. : JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDO. : LENYR DE SOUZA AGUIAR
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : MARCELO DE AQUINO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (08).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 10/04/02, (SVF).
Alteração: 11/04/2018, JRM.
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