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Jurisprudência


STF RE 172720 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
Decisão
Após o voto do Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para restabelecer a sentença, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 08.11.94. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. 2ª. Turma, 06.02.96.

Data do Julgamento : 06/02/1996
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 RTJ VOL-00162-03 PP-01093
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : SÉRGIO DA SILVA COUTO ADVDO. : JOSÉ GUILHERME VILLELA ADVDO. : JOSÉ CARLOS BRUZZI CASTELLO E OUTROS RECDO. : IBERIA-LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A ADVDOS. : CARLOS PAIVA E OUTROS
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