STF RE 172726 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE ESPECIAL -
PREJUÍZO. Versando o recurso extraordinário sobre transgressão ao
devido processo legal, no que certos temas regidos por normas
estritamente legais não foram objeto de análise, e vindo o Superior
Tribunal de Justiça a adentrá-los, muito embora deixando de conhecer
o especial, ante a ausência de vulneração à lei, tem-se o prejuízo
do extraordinário.
USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Longe fica de vulnerar o preceito decisão no sentido de
obstáculo ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em face de
acordo homologado judicialmente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE ESPECIAL -
PREJUÍZO. Versando o recurso extraordinário sobre transgressão ao
devido processo legal, no que certos temas regidos por normas
estritamente legais não foram objeto de análise, e vindo o Superior
Tribunal de Justiça a adentrá-los, muito embora deixando de conhecer
o especial, ante a ausência de vulneração à lei, tem-se o prejuízo
do extraordinário.
USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Longe fica de vulnerar o preceito decisão no sentido de
obstáculo ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em face de
acordo homologado judicialmente.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.98.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01950-03 PP-00447
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : FAUSTO BONFIM E OUTROS
RECDO. : MARIO BASTOS LEMOS E OUTROS
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