STF RE 172823 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, COMERCIAL E CIVIL.
"LEASING" (ARRENDAMENTO MERCANTIL). JUROS: LIMITE.
ART. 192, § 3 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE
AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS:
QUESTÃO PRECLUSA. PECULIARIDADES DO CASO.
1. É injustificada, na interposição do R.E., a invocação do
art. 102, III, "c", da C.F., pois o acórdão recorrido não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
2. Mesmo em se tratando de contrato de arrendamento mercantil
("leasing") e não de "concessão de crédito", o acórdão recorrido
mandou aplicar à espécie da norma do § 3º do art. 192 da Constituição
Federal, que limita a 12% a taxa de juros, mas se refere apenas aos
contratos de "concessão de crédito", como ali está expresso.
3. Nesse ponto, o julgado estaria em conflito com acórdãos de
ambas as Turmas do S.T.F., que consideraram não se confundir o
contrato de arrendamento mercantil ("leasing") com "concessão de
crédito".
4. Teria, ademais, contrariado o entendimento do Plenário da
Corte, consagrado no julgamento da ADI nº 4, quando concluiu que tal
norma constitucional, ao limitar a taxa de juros reais em 12% ao ano,
não é auto-aplicável, porque depende da Lei Complementar prevista no
"caput" do mesmo artigo (RTJ 147/720), orientação, aliás, que,
posteriormente, vem sendo seguida por ambas as Turmas.
5. Ocorre, porém, no caso, certa particularidade, que impede o
conhecimento e provimento do R.E. pela letra "a" do inc. III do art.
102 da C.F. É que a recorrente pleiteia não seja reconhecido à autora,
ora recorrido, o direito à limitação da taxa de juros a 12% ao ano,
mas, sim, a obrigação de pagar os previstos no contrato. Mas estes
foram considerados ilícitos por acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, transitado em julgado.
6. Sendo assim, eventual conhecimento e provimento do R.E.,
para eliminação do limite de 12% ao ano, nem por isso possibilitaria a
adoção dos juros contratualmente previstos, por ser esta uma questão
preclusa.
7. E não é de se admitir que eventual conhecimento e
provimento do R.E., possa ampliar a sucumbência da recorrente, com a
eliminação dos juros de 12% e a não adoção dos juros contratuais.
8. Em tais circunstâncias, o R.E. não é conhecido. Decisão
unânime: 1ª Turma do S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, COMERCIAL E CIVIL.
"LEASING" (ARRENDAMENTO MERCANTIL). JUROS: LIMITE.
ART. 192, § 3 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE
AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS:
QUESTÃO PRECLUSA. PECULIARIDADES DO CASO.
1. É injustificada, na interposição do R.E., a invocação do
art. 102, III, "c", da C.F., pois o acórdão recorrido não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
2. Mesmo em se tratando de contrato de arrendamento mercantil
("leasing") e não de "concessão de crédito", o acórdão recorrido
mandou aplicar à espécie da norma do § 3º do art. 192 da Constituição
Federal, que limita a 12% a taxa de juros, mas se refere apenas aos
contratos de "concessão de crédito", como ali está expresso.
3. Nesse ponto, o julgado estaria em conflito com acórdãos de
ambas as Turmas do S.T.F., que consideraram não se confundir o
contrato de arrendamento mercantil ("leasing") com "concessão de
crédito".
4. Teria, ademais, contrariado o entendimento do Plenário da
Corte, consagrado no julgamento da ADI nº 4, quando concluiu que tal
norma constitucional, ao limitar a taxa de juros reais em 12% ao ano,
não é auto-aplicável, porque depende da Lei Complementar prevista no
"caput" do mesmo artigo (RTJ 147/720), orientação, aliás, que,
posteriormente, vem sendo seguida por ambas as Turmas.
5. Ocorre, porém, no caso, certa particularidade, que impede o
conhecimento e provimento do R.E. pela letra "a" do inc. III do art.
102 da C.F. É que a recorrente pleiteia não seja reconhecido à autora,
ora recorrido, o direito à limitação da taxa de juros a 12% ao ano,
mas, sim, a obrigação de pagar os previstos no contrato. Mas estes
foram considerados ilícitos por acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, transitado em julgado.
6. Sendo assim, eventual conhecimento e provimento do R.E.,
para eliminação do limite de 12% ao ano, nem por isso possibilitaria a
adoção dos juros contratualmente previstos, por ser esta uma questão
preclusa.
7. E não é de se admitir que eventual conhecimento e
provimento do R.E., possa ampliar a sucumbência da recorrente, com a
eliminação dos juros de 12% e a não adoção dos juros contratuais.
8. Em tais circunstâncias, o R.E. não é conhecido. Decisão
unânime: 1ª Turma do S.T.F.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
01.04.1997.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45546 EMENT VOL-01883-04 PP-00676
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV. : FRANCISCO JOSE MACHADO BASROS E OUTROS
RECDO. : CLINICA GENTIL S/C LTDA
ADV. : ROMUALDO WILSON CANCADO E OUTROS
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