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Jurisprudência


STF RE 172823 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, COMERCIAL E CIVIL. "LEASING" (ARRENDAMENTO MERCANTIL). JUROS: LIMITE. ART. 192, § 3 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS: QUESTÃO PRECLUSA. PECULIARIDADES DO CASO. 1. É injustificada, na interposição do R.E., a invocação do art. 102, III, "c", da C.F., pois o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 2. Mesmo em se tratando de contrato de arrendamento mercantil ("leasing") e não de "concessão de crédito", o acórdão recorrido mandou aplicar à espécie da norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limita a 12% a taxa de juros, mas se refere apenas aos contratos de "concessão de crédito", como ali está expresso. 3. Nesse ponto, o julgado estaria em conflito com acórdãos de ambas as Turmas do S.T.F., que consideraram não se confundir o contrato de arrendamento mercantil ("leasing") com "concessão de crédito". 4. Teria, ademais, contrariado o entendimento do Plenário da Corte, consagrado no julgamento da ADI nº 4, quando concluiu que tal norma constitucional, ao limitar a taxa de juros reais em 12% ao ano, não é auto-aplicável, porque depende da Lei Complementar prevista no "caput" do mesmo artigo (RTJ 147/720), orientação, aliás, que, posteriormente, vem sendo seguida por ambas as Turmas. 5. Ocorre, porém, no caso, certa particularidade, que impede o conhecimento e provimento do R.E. pela letra "a" do inc. III do art. 102 da C.F. É que a recorrente pleiteia não seja reconhecido à autora, ora recorrido, o direito à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, mas, sim, a obrigação de pagar os previstos no contrato. Mas estes foram considerados ilícitos por acórdão do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado. 6. Sendo assim, eventual conhecimento e provimento do R.E., para eliminação do limite de 12% ao ano, nem por isso possibilitaria a adoção dos juros contratualmente previstos, por ser esta uma questão preclusa. 7. E não é de se admitir que eventual conhecimento e provimento do R.E., possa ampliar a sucumbência da recorrente, com a eliminação dos juros de 12% e a não adoção dos juros contratuais. 8. Em tais circunstâncias, o R.E. não é conhecido. Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 01.04.1997.

Data do Julgamento : 01/04/1997
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45546 EMENT VOL-01883-04 PP-00676
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV. : FRANCISCO JOSE MACHADO BASROS E OUTROS RECDO. : CLINICA GENTIL S/C LTDA ADV. : ROMUALDO WILSON CANCADO E OUTROS
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