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Jurisprudência


STF RE 172950 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754, PLENÁRIO, 24.6.93. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo, segundo a orientação aqui predominante, e, portanto, não se poderia compreender no âmbito das financas publicas, sendo insuscetivel de disciplina por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da Constituição de 1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do RE 148.754, aplicavel ao caso dos autos. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 31.05.1994.

Data do Julgamento : 31/05/1994
Data da Publicação : DJ 25-11-1994 PP-32318 EMENT VOL-01768-06 PP-01131
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : BANDEIRANTES PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ADVS. : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVATES E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - JOÃO JOSE ROCHA DE SOUSA
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