STF RE 173131 EDv-ED-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - I - FINSOCIAL: empresa vendedora de mercadorias:
falta de interesse da União no julgamento dos embargos de
divergência, em face do disposto na MP 1542/97.
Com o advento da MP 1542/97 (art. 18, III), ficou a União
impedida, ipso jure, de lançar, inscrever e cobrar a contribuição
instituída pelo art. 9 da L. 7689/88, e majorada pelas Leis
7787/89, 7894/89 e 8147/90, exatamente como decidido pelo acórdão
embargado. Portanto, seja qual for o resultado do presente recurso,
os valores depositados em juízo pela autora para atender à
incidência das alíquotas superiores a 0,5% não poderão ser
convertidos em renda da União.
A possibilidade, no entanto, de que a referida medida
provisória venha a ser rejeitada pelo Congresso Nacional, com perda
de eficácia desde a sua edição (CF, art. 62, par. único),
desaconselha a declaração da insubsistência do interesse recursal da
União.
II - Embargos de divergência: descabimento se o conflito
apontado não se refere à interpretação da lei, mas à dos pedidos
formulados pelas partes nas ações em que afinal proferidos os
arestos confrontados.
Ementa
EMENTA - I - FINSOCIAL: empresa vendedora de mercadorias:
falta de interesse da União no julgamento dos embargos de
divergência, em face do disposto na MP 1542/97.
Com o advento da MP 1542/97 (art. 18, III), ficou a União
impedida, ipso jure, de lançar, inscrever e cobrar a contribuição
instituída pelo art. 9 da L. 7689/88, e majorada pelas Leis
7787/89, 7894/89 e 8147/90, exatamente como decidido pelo acórdão
embargado. Portanto, seja qual for o resultado do presente recurso,
os valores depositados em juízo pela autora para atender à
incidência das alíquotas superiores a 0,5% não poderão ser
convertidos em renda da União.
A possibilidade, no entanto, de que a referida medida
provisória venha a ser rejeitada pelo Congresso Nacional, com perda
de eficácia desde a sua edição (CF, art. 62, par. único),
desaconselha a declaração da insubsistência do interesse recursal da
União.
II - Embargos de divergência: descabimento se o conflito
apontado não se refere à interpretação da lei, mas à dos pedidos
formulados pelas partes nas ações em que afinal proferidos os
arestos confrontados.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, negou provimento ao recurso de agravo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Plenário, 01.7.98.
Data do Julgamento
:
01/07/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-03-1999 PP-00003 EMENT VOL-01941-01 PP-00104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
AGDA. : A RURAL MINEIRA S/A
ADVDOS. : WALTER DE CASTRO COUTINHO E OUTRO
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