STF RE 173138 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
No caso, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao
conhecer de recurso interposto fora do prazo legal, impondo-se,
necessariamente, a correção da decisão embargada, para alterar-lhe a
conclusão.
Embargos recebidos com efeitos modificativos, declarando-se
que o recurso extraordinário não foi conhecido, tendo em vista a
extemporaneidade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
No caso, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao
conhecer de recurso interposto fora do prazo legal, impondo-se,
necessariamente, a correção da decisão embargada, para alterar-lhe a
conclusão.
Embargos recebidos com efeitos modificativos, declarando-se
que o recurso extraordinário não foi conhecido, tendo em vista a
extemporaneidade.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 03.06.1997.
Data do Julgamento
:
03/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45543 EMENT VOL-01883-04 PP-00692
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ LTDA E OUTROS
ADV. : ANA LUCIA MARINHO CAMBRUZZI E OUTROS
Mostrar discussão