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Jurisprudência


STF RE 173180 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRABALHISTA. DISCUSSÃO ATINENTE A POSSIBILIDADE DE ARGUIR-SE COMPENSAÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES. O tema tratado no recurso extraordinário restringe-se, tão-somente, a possibilidade de arguir-se compensação, como matéria de defesa, em fase de execução, a partir da alegação de existência de coisa julgada. Questão inapta a apreciação extraordinária. Descabida, por outro lado, a irrogada afronta ao art. 5., incs. LIV e LV, da Constituição Federal. O certo e que, bem ou mal, a prestação jurisdicional foi efetivada por parte da Corte a quo, não se podendo afirmar que a decisão que indeferiu o seguimento do recurso de revista importou negativa de prestação jurisdicional. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 27.02.1996.

Data do Julgamento : 27/02/1996
Data da Publicação : DJ 10-05-1996 PP-15142 EMENT VOL-01827-06 PP-01219
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TUBARAO ADVOGADO : JOSE TORRES DAS NEVES
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