STF RE 173252 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da
Constituição Federal. Súmula 339 do STF.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no
parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que
continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"),
porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao
legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia,
considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou
assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao
legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível,
no âmbito do controle concentrado, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente. dará margem a
que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que
aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera
do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à
declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse
princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando
deveria abranger também outros com atribuições iguais ou
assemelhadas, impede a sua extensão a estes.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da
Constituição Federal. Súmula 339 do STF.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no
parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que
continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"),
porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao
legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia,
considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou
assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao
legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível,
no âmbito do controle concentrado, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente. dará margem a
que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que
aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera
do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à
declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse
princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando
deveria abranger também outros com atribuições iguais ou
assemelhadas, impede a sua extensão a estes.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.98.
Data do Julgamento
:
05/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00637 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : JOSÉ ROMEU TEIXEIRA CERONI
RECDO. : HELCIO DA SILVA MOUTINHO
ADV. : ANTÔNIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
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