STF RE 173459 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado
para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional
de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado
para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional
de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Precedentes.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
24/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS MERCEDES-BENZ
EMBDA. : UNIÃO FEDERA
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00128 ART-00264 PAR-ÚNICO ART-00460
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: AI-153060-AgR-ED (RTJ-158/993); RTJ-89/548,
RTJ-94/1167, RTJ-103/1210, RTJ-114/351, RTJ-114/885,
RTJ-116/1106, RTJ-118/714, RTJ-132/1020, RTJ-134/1296.
Número de páginas: (12). Análise:(DMV). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 08/08/02, (SVF).
Alteração: 16/11/04, (SVF).
Alteração: 02/12/2010, DCR.
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