STF RE 173566 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL , TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo).
1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.723 e 172.394, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a Lei
paulista nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a
regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade
(artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de
poder legislativo (arts. 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a
cumulatividade (artigo 155, § 2º, I).
2. Também não implicam violação ao disposto no § 8º do art. 34 do
ADCT.
3. No caso, ademais, o acórdão extraordinariamente recorrido
apoiou-se, também, no inciso I do artigo 24 da C.f. e, no R.E., a
recorrente não atacou esse fundamento, o que igualmente inviabiliza o
R.E. (Súmula 283).
4. A questão relativa à aplicabilidade, ou não, da TR/TRD e sua
revogação pela Lei 8.218, de 29.08.1991 , é infra constitucional e não
foi submetida à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL , TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo).
1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.723 e 172.394, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a Lei
paulista nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a
regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade
(artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de
poder legislativo (arts. 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a
cumulatividade (artigo 155, § 2º, I).
2. Também não implicam violação ao disposto no § 8º do art. 34 do
ADCT.
3. No caso, ademais, o acórdão extraordinariamente recorrido
apoiou-se, também, no inciso I do artigo 24 da C.f. e, no R.E., a
recorrente não atacou esse fundamento, o que igualmente inviabiliza o
R.E. (Súmula 283).
4. A questão relativa à aplicabilidade, ou não, da TR/TRD e sua
revogação pela Lei 8.218, de 29.08.1991 , é infra constitucional e não
foi submetida à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 27.08.1996.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47170 EMENT VOL-01852-06 PP-01131
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAMPARI DO BRASIL LTDA
ADV. : SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA CECILIA CANDIDO DOS SANTOS E OUTRO
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