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Jurisprudência


STF RE 173566 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL , TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). 1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.723 e 172.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de poder legislativo (arts. 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a cumulatividade (artigo 155, § 2º, I). 2. Também não implicam violação ao disposto no § 8º do art. 34 do ADCT. 3. No caso, ademais, o acórdão extraordinariamente recorrido apoiou-se, também, no inciso I do artigo 24 da C.f. e, no R.E., a recorrente não atacou esse fundamento, o que igualmente inviabiliza o R.E. (Súmula 283). 4. A questão relativa à aplicabilidade, ou não, da TR/TRD e sua revogação pela Lei 8.218, de 29.08.1991 , é infra constitucional e não foi submetida à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 27.08.1996.

Data do Julgamento : 27/08/1996
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47170 EMENT VOL-01852-06 PP-01131
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAMPARI DO BRASIL LTDA ADV. : SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : MARIA CECILIA CANDIDO DOS SANTOS E OUTRO
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