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Jurisprudência


STF RE 173682 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 20 DO ADCT. AUTONOMIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de violação ao princípio da "autonomia municipal", não indica o dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse ponto. 2. De qualquer maneira, se é exato que a Constituição Federal confere autonomia aos Municípios, nos termos dos artigos 29, 30 e 31, exato também é que deles exige o cumprimento de seus princípios (art.29). E um desses princípios é o do art. 40, § 4º, que não se aplica apenas aos servidores públicos federais, mas, também, aos estaduais e municipais. 3. Não colhe a alegação de que o acórdão recorrido afrontou o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da C.F., segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." É que o julgado não se baseou na lei posterior, para reconhecer o direito das autoras, ora recorridas, mas, sim, no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 4. Estabelece o § 4º do art. 40 da C.F.: "Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei". 5. A expressão "na forma da lei", contida na parte final desse parágrafo, não significa que somente por lei se fará a revisão ou a extensão, nele referidas, o que retiraria a auto-aplicabilidade da norma constitucional. Significa, apenas, que somente as modificações na remuneração, ou a instituição de novos benefícios ou vantagens, efetuadas na forma da lei, é que se estenderão automaticamente aos inativos. 6. Se dúvida pudesse haver a respeito da eficácia imediata do disposto no § 4º do art. 40 da parte permanente da C.F., ela ficou afastada, em face do disposto no art. 20 do ADCT, que até fixou um prazo de cento e oitenta dias à Administração pública, para seu cumprimento, a saber: "Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder- se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição." 7. No caso presente, se, ao tempo da aposentação das autoras, a lei municipal então vigente admitia o cômputo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral, somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (art. 65, inc. I, da Lei Municipal nº 8.989, de 29.10.1979), o certo é que, posteriormente, a Lei Municipal nº 10.430, de 29.02.1988, no art. 31, veio a admitir o cômputo do mesmo tempo, integralmente, também para efeitos de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte. 8. Pouco importa que o parágrafo único desse art. 31 tenha estabelecido que tais disposições alcançariam apenas os benefícios ainda não concedidos, e não teriam efeitos retroativos de qualquer espécie. 9. É que esse parágrafo não foi recebido pela Constituição Federal de 05.10.1988, em face do que dispõe no § 4º do art. 40 de sua parte permanente, aplicável a todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, e, também, no artigo 20 do ADCT. 10. Tais normas já não permitem que vantagens e benefícios instituídos, para os servidores ativos, deixem de se estender aos aposentados anteriormente, a menos que, por sua natureza, não lhes sejam extensíveis, como diárias, verba para mudança, etc. 11. R.E. não conhecido, já que o acórdão recorrido não violou os princípios constitucionais nele focalizados e deu correta aplicação ao § 4º do art. 40 da C.F. de 1988 e ao art. 20 do ADCT. 12. Decisão unânime. 13. Precedentes de ambas as Turmas.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.10.1996.

Data do Julgamento : 22/10/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-06 PP-01104
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV. : MARIA FERNANDA R M T MARTINS RECDO. : ODETE CURY MASI E OUTRO ADV. : JOAO LOPES GUIMARAES E OUTROS