STF RE 173691 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE
FATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO: NÃO CONHECIMENTO.
I. - Decisão que, incorrendo em erro de fato, julgou o
recurso como se a matéria deste fosse outra. Possibilidade de a
correção ser feita mediante embargos de declaração, dado que se acha
esse recurso condicionado ao critério de oportunidade e que deve o
mesmo ser apreciado com largueza, em casos assim, em obsequio ao
princípio da economia processual que domina todo o processo.
Inteligencia do art. 337 do RI/STF e do art. 535, CPC.
II. - Embargos de declaração recebidos para o fim de
tornar insubsistente o acórdão embargado.
III. - O R.E. não ataca os fundamentos do acórdão
recorrido: julgou este improcedente demanda que tem por objeto a
contribuição social sobre o lucro das pessoas juridicas (Lei
7.789/88). O R.E. versa matéria diversa, o FINSOCIAL.
IV. - R.E. não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE
FATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO: NÃO CONHECIMENTO.
I. - Decisão que, incorrendo em erro de fato, julgou o
recurso como se a matéria deste fosse outra. Possibilidade de a
correção ser feita mediante embargos de declaração, dado que se acha
esse recurso condicionado ao critério de oportunidade e que deve o
mesmo ser apreciado com largueza, em casos assim, em obsequio ao
princípio da economia processual que domina todo o processo.
Inteligencia do art. 337 do RI/STF e do art. 535, CPC.
II. - Embargos de declaração recebidos para o fim de
tornar insubsistente o acórdão embargado.
III. - O R.E. não ataca os fundamentos do acórdão
recorrido: julgou este improcedente demanda que tem por objeto a
contribuição social sobre o lucro das pessoas juridicas (Lei
7.789/88). O R.E. versa matéria diversa, o FINSOCIAL.
IV. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração, por reconhecer a existência de erro de fato, e os recebeu para, apreciando a matéria, não conhecer do recurso extraordinário. 2ª Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13911 EMENT VOL-01826-05 PP-00882
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
EMBARGADO : LABORATORIOS MEDICOS DR. SERGIO FRANCO LTDA.
ADV.: HENRIQUE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-007789 ANO-1988
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
VEJA RE-56504, RTJ-36/354, RE-59040, RTJ-40/44, RE-85051.
Número de páginas: (11). ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 07.06.96, (NT ).
Alteração: 17/03/2011, DCR.
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