STF RE 173698 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO
PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E
OUTRAS MERCADORIAS, INCLUIDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM INERENTES -
VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI PAULISTA -
EXAÇÃO EXIGIVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
- A Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, reveste-se de
validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe, com suporte
no Convenio ICM 66/88, sobre a tributabilidade, mediante ICMS, das
operações referentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluidos os serviços que
lhe sejam inerentes.
- O Convenio ICM 66/88, enquanto instrumento normativo de
regencia provisoria da matéria pertinente ao ICMS, qualifica-se, nos
termos do art. 34, PAR. 8., do ADCT/88, como sucedaneo constitucional
da lei complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Carta Politica.
Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO
PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E
OUTRAS MERCADORIAS, INCLUIDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM INERENTES -
VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI PAULISTA -
EXAÇÃO EXIGIVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
- A Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, reveste-se de
validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe, com suporte
no Convenio ICM 66/88, sobre a tributabilidade, mediante ICMS, das
operações referentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluidos os serviços que
lhe sejam inerentes.
- O Convenio ICM 66/88, enquanto instrumento normativo de
regencia provisoria da matéria pertinente ao ICMS, qualifica-se, nos
termos do art. 34, PAR. 8., do ADCT/88, como sucedaneo constitucional
da lei complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Carta Politica.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.02.95.
Data do Julgamento
:
14/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26055 EMENT VOL-01797-12 PP-02311
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ARTUR AFONSO GOUVEIA FIGUEIREDO
RECDO.: ZERO PARTICIPACAO ADMINISTRACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV.: NORMANDO FONSECA E OUTRO
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