STF RE 173820 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança.
Inscrição em Curso de Formação de Sargento-PM. 2. Acórdão que
manteve decisão concessiva de segurança, afastando exigência
administrativa, para inscrição de cabos, que subvertia o princípio
da hierarquia, em relação aos soldados. 3. Exigência, para a
inscrição no Curso de Formação de Sargento, de mais de dez anos na
Corporação e mais de três anos na graduação, referentemente aos
cabos, e, tão só, de mais de dez anos na Força Pública, em se
tratando de soldados. 4. Limites do poder discricionário. Os atos do
poder público, além de sujeitos aos princípios da legalidade e
moralidade, também devem atender a princípio de justiça. 5. Falta de
prequestionamento do art. 5º, LXIX, da Constituição. Súmula 282 e
356. Hipótese, ademais, não discutida à vista da regra maior em
apreço. 6. Recurso especial não conhecido. 7. Recurso extraordinário
a que se nega conhecimento.
Ementa
- Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança.
Inscrição em Curso de Formação de Sargento-PM. 2. Acórdão que
manteve decisão concessiva de segurança, afastando exigência
administrativa, para inscrição de cabos, que subvertia o princípio
da hierarquia, em relação aos soldados. 3. Exigência, para a
inscrição no Curso de Formação de Sargento, de mais de dez anos na
Corporação e mais de três anos na graduação, referentemente aos
cabos, e, tão só, de mais de dez anos na Força Pública, em se
tratando de soldados. 4. Limites do poder discricionário. Os atos do
poder público, além de sujeitos aos princípios da legalidade e
moralidade, também devem atender a princípio de justiça. 5. Falta de
prequestionamento do art. 5º, LXIX, da Constituição. Súmula 282 e
356. Hipótese, ademais, não discutida à vista da regra maior em
apreço. 6. Recurso especial não conhecido. 7. Recurso extraordinário
a que se nega conhecimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 18.06.96.
Data do Julgamento
:
18/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33240 EMENT VOL-01841-03 PP-00484
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: DISTRITO FEDERAL
ADV.: LISIA BARREIRA MONIZ DE ARAGAO
RECDO.: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES E OUTROS
ADV.: RAUL CANAL E OUTROS
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