STF RE 173838 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89,
ART. 109. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM UNIDADES FISCAIS À DATA
DE SUA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 150, I;
84, IV; DA CONSTITUIÇÃO, E 34, § 8º, DO ADCT; E AINDA AO ART, 150,
VI, A, DA CARTA.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21.06.95,
julgando os RREE 154.273-SP e 172.394-SP, concluiu pela legitimidade
da conversão dos débitos do ICMS em unidades fiscais, no momento da
respectiva apuração, autorizada pelo art. 109 e parágrafo único, da
Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo.
De outra parte, o sistema constitucional tributário
brasileiro não é infenso ao fenômeno de imposto cuja base de cálculo
é integrada por parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie,
seja de outra, tanto que prevê acerca de seu controle, ora
submetendo-o ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I),
ora vedando-o, em hipóteses especiais (cf. art. 155, § 2º, II, b),
circunstâncias que, entretanto, não dão margem à alegação de ofensa
ao princípio da imunidade de impostos, mesmo porque, no caso, não
está sendo tributado nenhum ente público.
Não-conhecimento do recurso das contribuintes.
Conhecimento e provimento do recurso da Fazenda estadual.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89,
ART. 109. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM UNIDADES FISCAIS À DATA
DE SUA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 150, I;
84, IV; DA CONSTITUIÇÃO, E 34, § 8º, DO ADCT; E AINDA AO ART, 150,
VI, A, DA CARTA.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21.06.95,
julgando os RREE 154.273-SP e 172.394-SP, concluiu pela legitimidade
da conversão dos débitos do ICMS em unidades fiscais, no momento da
respectiva apuração, autorizada pelo art. 109 e parágrafo único, da
Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo.
De outra parte, o sistema constitucional tributário
brasileiro não é infenso ao fenômeno de imposto cuja base de cálculo
é integrada por parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie,
seja de outra, tanto que prevê acerca de seu controle, ora
submetendo-o ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I),
ora vedando-o, em hipóteses especiais (cf. art. 155, § 2º, II, b),
circunstâncias que, entretanto, não dão margem à alegação de ofensa
ao princípio da imunidade de impostos, mesmo porque, no caso, não
está sendo tributado nenhum ente público.
Não-conhecimento do recurso das contribuintes.
Conhecimento e provimento do recurso da Fazenda estadual.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário das contribuintes, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01996-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : USINA BOM JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVDOS. : SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ANA LÚCIA C. FREIRE PIRES O. DIAS
RECDOS. : OS MESMOS
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