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Jurisprudência


STF RE 173913 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Entidade fechada de previdência social. Imunidade tributária. - A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, por demandar o exame prévio dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Por outro lado, há pouco, em 08.11.2001, o Pleno desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de previdência privada, de gênese contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial, daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade fechada de previdência privada com tais características não goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Carta Magna. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.

Data do Julgamento : 18/12/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00400
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVDO. : ANDRÉA SAINT PASTOUS NOCCHI E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA ADVDO. : JORGE ADAIME FILHO E OUTROS
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