STF RE 173913 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Entidade fechada de
previdência social. Imunidade tributária.
- A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição,
por demandar o exame prévio dos limites objetivos e subjetivos da
coisa julgada, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
- Por outro lado, há pouco, em 08.11.2001, o Pleno desta
Corte, ao concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente
Ministro Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual
Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com
entidade fechada de previdência privada, de gênese contratual e que
só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as
contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui
o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial,
daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser
entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em
cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade
fechada de previdência privada com tais características não goza da
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Carta
Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Entidade fechada de
previdência social. Imunidade tributária.
- A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição,
por demandar o exame prévio dos limites objetivos e subjetivos da
coisa julgada, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
- Por outro lado, há pouco, em 08.11.2001, o Pleno desta
Corte, ao concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente
Ministro Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual
Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com
entidade fechada de previdência privada, de gênese contratual e que
só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as
contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui
o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial,
daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser
entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em
cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade
fechada de previdência privada com tais características não goza da
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Carta
Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00400
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVDO. : ANDRÉA SAINT PASTOUS NOCCHI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
ADVDO. : JORGE ADAIME FILHO E OUTROS
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