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Jurisprudência


STF RE 17411 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O recurso extraordinário é intempestivo na parte concernente aos lucros cessantes. Quanto aos juros, foi aplicada, com acerto, a regra do Dec. nº 22.785, de 31 de Maio de 1933, art. 3º.
Decisão
Decidiram ser intempestivo o recuso quanto aos lucros cessantes, unanimemente. Quanto ao mais, dele não conheceram, contra o voto do Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação : DJ 13-01-1955 PP-00438 EMENT VOL-00202-01 PP-00260 ADJ 30-08-1956 PP-01141
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ROCHA LAGOA
Parte(s) : RECORRENTES: Anielo Anastasia e outro RECORRIDO : Estado de Minas Gerais
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