STF RE 17411 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso extraordinário é intempestivo na parte concernente aos lucros cessantes. Quanto aos juros, foi aplicada, com acerto, a regra do Dec. nº 22.785, de 31 de Maio de 1933, art. 3º.
Ementa
O recurso extraordinário é intempestivo na parte concernente aos lucros cessantes. Quanto aos juros, foi aplicada, com acerto, a regra do Dec. nº 22.785, de 31 de Maio de 1933, art. 3º.Decisão
Decidiram ser intempestivo o recuso quanto aos lucros cessantes, unanimemente. Quanto ao mais, dele não conheceram, contra o voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação
:
DJ 13-01-1955 PP-00438 EMENT VOL-00202-01 PP-00260 ADJ 30-08-1956 PP-01141
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTES: Anielo Anastasia e outro
RECORRIDO : Estado de Minas Gerais
Mostrar discussão