STF RE 174144 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL: sem que se saiba se se trata, a
recorrente, de empresa comercial ou prestadora exclusivamente de
serviços " distinção que o acórdão recorrido não fez, mas que foi
adotada pelo STF (RE 150.755, Pertence, RTJ 149/259; RE 150.764, M.
Aurélio, RTJ 147/1024; RE 187.436, M. Aurélio, Pleno 25.6.97) " é
impossível dizer do acerto ou desacerto da decisão impugnada, que
declarou a constitucionalidade dos arts. 9º da L. 7.689/88, 28 da L.
7.738/89 e 7º da L. 7.787/89: ônus do recorrente de esclarecer, na
instância a qua, essa premissa de fato essencial ao julgamento do
RE, por isso, não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL: sem que se saiba se se trata, a
recorrente, de empresa comercial ou prestadora exclusivamente de
serviços " distinção que o acórdão recorrido não fez, mas que foi
adotada pelo STF (RE 150.755, Pertence, RTJ 149/259; RE 150.764, M.
Aurélio, RTJ 147/1024; RE 187.436, M. Aurélio, Pleno 25.6.97) " é
impossível dizer do acerto ou desacerto da decisão impugnada, que
declarou a constitucionalidade dos arts. 9º da L. 7.689/88, 28 da L.
7.738/89 e 7º da L. 7.787/89: ônus do recorrente de esclarecer, na
instância a qua, essa premissa de fato essencial ao julgamento do
RE, por isso, não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 14.10.97.
Data do Julgamento
:
14/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-01895 EMENT VOL-01895-03 PP-00612
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : SOLUTION INFORMATICA LTDA
ADVDO. : ROBERTO LUIS SULZBACH E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Mostrar discussão