STF RE 174161 EDv-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em
Recurso Extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator dos
embargos de divergência. 3. Embargos de Declaração recebidos como
Agravo Regimental. 4. Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 5. Promoção
de Militar e alcance do benefício constitucional. 6. RE conhecido
e provido. 7. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido
de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da
anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento
quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão
e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos
regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE
165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 8.
De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à
interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a
observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas
leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do
requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos,
que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o
servidor, civil ou militar, seria promovido. 9. Agravo regimental
provido para conhecer e acolher os embargos de divergência e
reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por
merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT, em
conformidade com a nova orientação firmada no RE no 165.438-DF.
Ementa
1. Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em
Recurso Extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator dos
embargos de divergência. 3. Embargos de Declaração recebidos como
Agravo Regimental. 4. Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 5. Promoção
de Militar e alcance do benefício constitucional. 6. RE conhecido
e provido. 7. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido
de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da
anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento
quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão
e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos
regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE
165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 8.
De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à
interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a
observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas
leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do
requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos,
que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o
servidor, civil ou militar, seria promovido. 9. Agravo regimental
provido para conhecer e acolher os embargos de divergência e
reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por
merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT, em
conformidade com a nova orientação firmada no RE no 165.438-DF.Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, dando-lhe provimento para acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a conversão do
recurso. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.09.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-02 PP-00331
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSE CARLOS DE JESUS
ADV.(A/S): WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO E OUTRO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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