main-banner

Jurisprudência


STF RE 174161 EDv-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator dos embargos de divergência. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. 4. Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 5. Promoção de Militar e alcance do benefício constitucional. 6. RE conhecido e provido. 7. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 8. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. 9. Agravo regimental provido para conhecer e acolher os embargos de divergência e reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT, em conformidade com a nova orientação firmada no RE no 165.438-DF.
Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, dando-lhe provimento para acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a conversão do recurso. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.09.2007.

Data do Julgamento : 20/09/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-02 PP-00331
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): JOSE CARLOS DE JESUS ADV.(A/S): WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO E OUTRO EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão