STF RE 174184 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Gatilho salarial. Artigo
25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do
Estado de São Paulo.
- A atual jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte
- assim, entre outros julgados, os prolatados nas ações originárias
286, 299 e 300 -, ao julgar casos análogos ao presente em que a lei
estadual determinava o automático reajuste da remuneração do
servidor público, a título de antecipação salarial, pela variação do
IPC, ou seu equivalente, toda vez que tal acumulação atingisse 20%,
decidiu pela inconstitucionalidade dessa norma inclusive por atentar
contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público ao conceder reajuste
automático a índice de correção monetária fixado pela União.
- É o que ocorre no caso, em que o artigo 25 e seu
parágrafo único da Lei Complementar nº 467 , de 02.07.86, do Estado
de São Paulo estabelecem:
"Art. 25. Os vencimentos, remuneração,
salários, proventos e pensões serão reajustados
automaticamente pela variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação
atingir 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O reajuste concedido nos
termos deste artigo será considerado antecipação
salarial".
- Da orientação desta Corte divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu parágrafo único da Lei
Complementar nº 467, de 02.07.86, do Estado de São Paulo.
Ementa
Recurso extraordinário. Gatilho salarial. Artigo
25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do
Estado de São Paulo.
- A atual jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte
- assim, entre outros julgados, os prolatados nas ações originárias
286, 299 e 300 -, ao julgar casos análogos ao presente em que a lei
estadual determinava o automático reajuste da remuneração do
servidor público, a título de antecipação salarial, pela variação do
IPC, ou seu equivalente, toda vez que tal acumulação atingisse 20%,
decidiu pela inconstitucionalidade dessa norma inclusive por atentar
contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público ao conceder reajuste
automático a índice de correção monetária fixado pela União.
- É o que ocorre no caso, em que o artigo 25 e seu
parágrafo único da Lei Complementar nº 467 , de 02.07.86, do Estado
de São Paulo estabelecem:
"Art. 25. Os vencimentos, remuneração,
salários, proventos e pensões serão reajustados
automaticamente pela variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação
atingir 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O reajuste concedido nos
termos deste artigo será considerado antecipação
salarial".
- Da orientação desta Corte divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu parágrafo único da Lei
Complementar nº 467, de 02.07.86, do Estado de São Paulo.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Ministro Marco Aurélio), conheceu do recurso extraordinário e o proveu para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25 e parágrafo único da Lei Complementar nº
467, de 02 de julho de 1986, de Estado de São Paulo. Impedido o Senhor Ministro Sydney Sanches. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 02.8.2001.
Data do Julgamento
:
02/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00054 EMENT VOL-02044-02 PP-00332
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO.
ADV. : PGE-SP - CRISTINA MAURA SANCHES DE REZENDE.
RECDO. : FARAILDES RODRIGUES CORREA DE LARA E OUTROS.
ADV. : DOCANDIL DELCHIARO E OUTRO.
Mostrar discussão