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Jurisprudência


STF RE 174184 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Gatilho salarial. Artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do Estado de São Paulo. - A atual jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte - assim, entre outros julgados, os prolatados nas ações originárias 286, 299 e 300 -, ao julgar casos análogos ao presente em que a lei estadual determinava o automático reajuste da remuneração do servidor público, a título de antecipação salarial, pela variação do IPC, ou seu equivalente, toda vez que tal acumulação atingisse 20%, decidiu pela inconstitucionalidade dessa norma inclusive por atentar contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público ao conceder reajuste automático a índice de correção monetária fixado pela União. - É o que ocorre no caso, em que o artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467 , de 02.07.86, do Estado de São Paulo estabelecem: "Art. 25. Os vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento). Parágrafo único. O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial". - Da orientação desta Corte divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do Estado de São Paulo.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Ministro Marco Aurélio), conheceu do recurso extraordinário e o proveu para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25 e parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, de Estado de São Paulo. Impedido o Senhor Ministro Sydney Sanches. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 02.8.2001.

Data do Julgamento : 02/08/2001
Data da Publicação : DJ 21-09-2001 PP-00054 EMENT VOL-02044-02 PP-00332
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO. ADV. : PGE-SP - CRISTINA MAURA SANCHES DE REZENDE. RECDO. : FARAILDES RODRIGUES CORREA DE LARA E OUTROS. ADV. : DOCANDIL DELCHIARO E OUTRO.
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