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Jurisprudência


STF RE 174361 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Concurso público. Exame psicotécnico. - O acórdão recorrido não negou que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", mas, interpretando a lei que exige o exame psicotécnico (art. 9º, VII, da Lei 4.878/65), entendeu que essa exigência tem como escopo preponderante a apreciação da existência, ou não, no candidato, de "temperamento adequado ao exercício da função policial", razão por que não se pode exigir a submissão a novo teste psicológico de candidato que exerce função policial e já demonstrou, em teste anterior, aptidão para o exercício de tal função. Essa interpretação foi acolhida, no caso, pelo S.T.J. que, por isso, não conheceu do recurso especial. - Portanto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse a interpretação dada por ele à lei que estabeleceu esse requisito, o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 37, I, da Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. É bem de ver que, quando a Constituição, em dispositivo seu, remete aos requisitos da lei, o estabelecido nesta não se transforma em norma constitucional para o efeito de se considerar que a má interpretação dela é ofensa direta à própria Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.

Data do Julgamento : 09/05/2000
Data da Publicação : DJ 30-06-2000 PP-00087 EMENT VOL-01997-03 PP-00537
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : ELENAURO BATISTA DOS SANTOS RECDO. : JALON SILVA DE OLIVEIRA ADV. : GILSON DA SILVA VIANA E OUTRO
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