STF RE 174476 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS -
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão
de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge
sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no
interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que
normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de
livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não
só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos,
como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis
fotográficos.
Ementa
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS -
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão
de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge
sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no
interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que
normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de
livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não
só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos,
como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis
fotográficos.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Ministro Maurício Corrêa (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Francisco Rezek, não conhecendo do recurso. Plenário,
16.05.96.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Ilmar Galvão, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Francisco Rezek, não
conhecendo do recurso. Plenário, 26.06.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ilmar Galvão, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro
Francisco Rezek. Plenário, 26.09.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65580 EMENT VOL-01895-04 PP-00616
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DERLY BARRETO E SILVA FILHO
RECDO. : EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A
ADVOGADO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
ADVOGADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
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