STF RE 174478 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS.
Créditos relativos à entrada de insumos usados em
industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com
redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial.
Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei
estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº
66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada.
Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II,
letra "b", da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte
sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção
parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura
jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de
declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a
aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da
isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do
art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição da República.
Ementa
TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS.
Créditos relativos à entrada de insumos usados em
industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com
redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial.
Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei
estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº
66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada.
Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II,
letra "b", da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte
sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção
parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura
jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de
declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a
aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da
isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do
art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição da República.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MONSANTO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTROS
ADV.(A/S): ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELEONORA LUCCHESI MARTINS FERREIRA
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