STF RE 174478 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS.
Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização
de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de
cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno
proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art.
32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade
reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação
do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São
constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de
São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88
Ementa
TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS.
Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização
de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de
cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno
proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art.
32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade
reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação
do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São
constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de
São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria,
negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator). Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou pelo recorrido o Dr.
Aylton Marcelo Barbosa da Silva, Procurador do Estado. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Carlos Britto
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 17.03.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-02 PP-00243 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 264
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MONSANTO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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