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Jurisprudência


STF RE 174719 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. O relator que provendo o agravo de instrumento manda subir para melhor exame o recurso extraordinário, não fica constrangido a dar-lhe seguimento, se procedido a esse melhor exame, a luz dos autos, verifica a inviabilidade da irresignação derradeira. A exigibilidade do preparo e requisito indeclinavel de admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não esta exonerada mesmo em face da insignificancia de seu valor. No caso dos autos, incorreu em equivoco o acórdão embargado ao conhecer de recurso que se encontrava deserto, impondo-se, necessariamente, a correção da decisão embargada para alterar-lhe a conclusão. Embargos recebidos, com efeitos modificativos, declarando-se que o recurso não foi conhecido, tendo em vista a deserção ocorrida.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.95.

Data do Julgamento : 17/10/1995
Data da Publicação : DJ 15-12-1995 PP-44095 EMENT VOL-01813-06 PP-01125
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA EMBARGADAS: CARGILL BAHIA S/A E OUTRA ADV.: LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA E OUTROS
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