STF RE 174719 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA
ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O relator que provendo o agravo de instrumento manda subir
para melhor exame o recurso extraordinário, não fica constrangido a
dar-lhe seguimento, se procedido a esse melhor exame, a luz dos
autos, verifica a inviabilidade da irresignação derradeira.
A exigibilidade do preparo e requisito indeclinavel de
admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não esta
exonerada mesmo em face da insignificancia de seu valor.
No caso dos autos, incorreu em equivoco o acórdão embargado
ao conhecer de recurso que se encontrava deserto, impondo-se,
necessariamente, a correção da decisão embargada para alterar-lhe a
conclusão.
Embargos recebidos, com efeitos modificativos,
declarando-se que o recurso não foi conhecido, tendo em vista a
deserção ocorrida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA
ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O relator que provendo o agravo de instrumento manda subir
para melhor exame o recurso extraordinário, não fica constrangido a
dar-lhe seguimento, se procedido a esse melhor exame, a luz dos
autos, verifica a inviabilidade da irresignação derradeira.
A exigibilidade do preparo e requisito indeclinavel de
admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não esta
exonerada mesmo em face da insignificancia de seu valor.
No caso dos autos, incorreu em equivoco o acórdão embargado
ao conhecer de recurso que se encontrava deserto, impondo-se,
necessariamente, a correção da decisão embargada para alterar-lhe a
conclusão.
Embargos recebidos, com efeitos modificativos,
declarando-se que o recurso não foi conhecido, tendo em vista a
deserção ocorrida.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.95.
Data do Julgamento
:
17/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-12-1995 PP-44095 EMENT VOL-01813-06 PP-01125
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
EMBARGADAS: CARGILL BAHIA S/A E OUTRA
ADV.: LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA E OUTROS
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