STF RE 175070 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - IOF/CAMBIO. Art. 6. do Decreto-Lei n. 2.434/88.
- Ambas as Turmas desta Corte jÁ firmaram o entendimento de
que o termo inicial estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei nº
2.434/88 para a vigência da isenção ai prevista não ofende o
princípio constitucional da isonomia (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 181.375, 181.618, 181.742, 181.741, bem
como nos AGRAG 153.677, 151.855, 146.772), por não ser arbitraria a
fixação desse termo inicial dada a finalidade da norma legal em
causa.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- IOF/CAMBIO. Art. 6. do Decreto-Lei n. 2.434/88.
- Ambas as Turmas desta Corte jÁ firmaram o entendimento de
que o termo inicial estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei nº
2.434/88 para a vigência da isenção ai prevista não ofende o
princípio constitucional da isonomia (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 181.375, 181.618, 181.742, 181.741, bem
como nos AGRAG 153.677, 151.855, 146.772), por não ser arbitraria a
fixação desse termo inicial dada a finalidade da norma legal em
causa.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.95.
Data do Julgamento
:
28/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22546 EMENT VOL-01794-24 PP-05147
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - RUBENS LAZZARINI
RECDA. : RHODIA - FILMES NORDESTE S/A.
ADVDOS.: PAULO ROBERTO TOCCI KLEIN E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002434 ANO-1988
ART-00006
Observação
:
Acórdãos citados: RE-181375, RE-181618, RE-181741, AGRAG-153677,
AGRAG-146772.
Número de páginas: (4). Análise:(MH) Revisão (BAB/NCS).
Inclusão: 15.09.95, (LA).
Alteração: 19/08/02, (MLR).
Alteração: 24/05/2010, DCR.
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