STF RE 175148 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E
OMISSAO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECEBIMENTO.
Julgada improcedente, pela sentença de primeira instância,
a ação de cobrança de beneficio previdenciário, vindo a decisão a ser
mantida em apelação, o acórdão embargado, ao dar provimento ao
recurso extraordinário, evidentemente que não poderia ser para
restabelecer a sentença, mas sim para reconhecer a procedencia do
pedido inicial.
Embargos recebidos para a correção apontada, suprindo-se,
ainda, a conclusão tomada no julgamento embargado no que toca a
condenação nas custas e em honorarios advocaticios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E
OMISSAO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECEBIMENTO.
Julgada improcedente, pela sentença de primeira instância,
a ação de cobrança de beneficio previdenciário, vindo a decisão a ser
mantida em apelação, o acórdão embargado, ao dar provimento ao
recurso extraordinário, evidentemente que não poderia ser para
restabelecer a sentença, mas sim para reconhecer a procedencia do
pedido inicial.
Embargos recebidos para a correção apontada, suprindo-se,
ainda, a conclusão tomada no julgamento embargado no que toca a
condenação nas custas e em honorarios advocaticios.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.10.1994.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17273 EMENT VOL-01790-22 PP-04601
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : JOANA DAVI DOS SANTOS
ADVS. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO