STF RE 175161 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE DA
CAUSA. Esforços devem ser desenvolvidos de modo a ampliar-se a
vitoriosa experiência brasileira retratada nos juizados especiais. A
complexidade suficiente a excluir a atuação de tais órgãos há de ser
perquirida com parcimônia, levando-se em conta a definição constante
de norma estritamente legal. Tal aspecto inexiste, quando se discute
a subsistência de cláusula de contrato de adesão, sob o ângulo de
ato jurídico perfeito e acabado, no que prevista a devolução de
valores pagos por consorciado desistente e substituído, de forma
nominal, ou seja, sem correção monetária.
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES -
CORREÇÃO MONETÁRIA. Mostra-se consentâneo com o arcabouço normativo
constitucional, ante os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, decisão no sentido de, ao término do grupo, do
fechamento respectivo, o consorciado desistente substituído vir a
receber as cotas satisfeitas devidamente corrigidas. Descabe evocar
cláusula do contrato de adesão firmado consoante a qual a devolução
far-se-á pelo valor nominal. Precedente: Verbete nº 35 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as
prestações pagas, quando de sua restituição em virtude de retirada
ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Ementa
COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE DA
CAUSA. Esforços devem ser desenvolvidos de modo a ampliar-se a
vitoriosa experiência brasileira retratada nos juizados especiais. A
complexidade suficiente a excluir a atuação de tais órgãos há de ser
perquirida com parcimônia, levando-se em conta a definição constante
de norma estritamente legal. Tal aspecto inexiste, quando se discute
a subsistência de cláusula de contrato de adesão, sob o ângulo de
ato jurídico perfeito e acabado, no que prevista a devolução de
valores pagos por consorciado desistente e substituído, de forma
nominal, ou seja, sem correção monetária.
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES -
CORREÇÃO MONETÁRIA. Mostra-se consentâneo com o arcabouço normativo
constitucional, ante os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, decisão no sentido de, ao término do grupo, do
fechamento respectivo, o consorciado desistente substituído vir a
receber as cotas satisfeitas devidamente corrigidas. Descabe evocar
cláusula do contrato de adesão firmado consoante a qual a devolução
far-se-á pelo valor nominal. Precedente: Verbete nº 35 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as
prestações pagas, quando de sua restituição em virtude de retirada
ou exclusão do participante de plano de consórcio".Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01950-03 PP-00464
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : FINAMA AUTO FINANCIAMENTO S/C LTDA
RECDO. : ORLANDO DIAS PEREIRA
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