STF RE 175222 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração: alegação de erro de fato
quanto ao ramo de atividades da empresa contribuinte: improcedência.
O acórdão embargado, para aplicar à espécie o entendimento
firmado pelo STF a respeito das empresas vendedoras de mercadorias e
mistas, partiu da premissa " afirmada pelo tribunal a quo " de que o
dispositivo legal aplicável era o art. 9º da L. 7.689/88, não o art.
28 da L. 7.738/89, pertinente às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço.
Ementa
Embargos de declaração: alegação de erro de fato
quanto ao ramo de atividades da empresa contribuinte: improcedência.
O acórdão embargado, para aplicar à espécie o entendimento
firmado pelo STF a respeito das empresas vendedoras de mercadorias e
mistas, partiu da premissa " afirmada pelo tribunal a quo " de que o
dispositivo legal aplicável era o art. 9º da L. 7.689/88, não o art.
28 da L. 7.738/89, pertinente às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-06 PP-01237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : TRANSPORTES SCHOLL LTDA
ADV. : VALMIR SCHREINER MARAN E OUTROS
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