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Jurisprudência


STF RE 175505 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento não exsurge de mera referencia a matéria versada no relatorio do acórdão impugnado. Diz-se prequestionado determinado tema quando o Órgão julgador haja emitido juízo explicito a respeito de forma clara, porquanto o conhecimento do recurso não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva dos integrantes do Órgão, muito menos deve alicercar-se na presunção do extraordinário - de decisão implicita contra expresso dispositivo legal. 2. INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME. Não consubstancia violência ao inciso XXXV do artigo 5. da Constituição Federal decisão mediante a qual se conclui pela impossibilidade de apreciar-se a pecha em face ao meio utilizado na imputação, como ocorre, por exemplo, quando a Corte de origem assenta que as informações prestadas, no mandado de segurança, não contemplam a oportunidade.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 12-05-1995 PP-13004 EMENT VOL-01786-04 PP-00855
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI AGDOS. : LUIZ ROMEIRO E OUTROS ADVDOS. : CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
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