STF RE 175505 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento não
exsurge de mera referencia a matéria versada no relatorio do acórdão
impugnado. Diz-se prequestionado determinado tema quando o Órgão
julgador haja emitido juízo explicito a respeito de forma clara,
porquanto o conhecimento do recurso não pode ficar ao sabor da
capacidade intuitiva dos integrantes do Órgão, muito menos deve
alicercar-se na presunção do extraordinário - de decisão implicita
contra expresso dispositivo legal.
2. INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME. Não
consubstancia violência ao inciso XXXV do artigo 5. da Constituição
Federal decisão mediante a qual se conclui pela impossibilidade de
apreciar-se a pecha em face ao meio utilizado na imputação, como
ocorre, por exemplo, quando a Corte de origem assenta que as
informações prestadas, no mandado de segurança, não contemplam a
oportunidade.
Ementa
1. RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento não
exsurge de mera referencia a matéria versada no relatorio do acórdão
impugnado. Diz-se prequestionado determinado tema quando o Órgão
julgador haja emitido juízo explicito a respeito de forma clara,
porquanto o conhecimento do recurso não pode ficar ao sabor da
capacidade intuitiva dos integrantes do Órgão, muito menos deve
alicercar-se na presunção do extraordinário - de decisão implicita
contra expresso dispositivo legal.
2. INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME. Não
consubstancia violência ao inciso XXXV do artigo 5. da Constituição
Federal decisão mediante a qual se conclui pela impossibilidade de
apreciar-se a pecha em face ao meio utilizado na imputação, como
ocorre, por exemplo, quando a Corte de origem assenta que as
informações prestadas, no mandado de segurança, não contemplam a
oportunidade.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-13004 EMENT VOL-01786-04 PP-00855
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI
AGDOS. : LUIZ ROMEIRO E OUTROS
ADVDOS. : CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
Mostrar discussão