STF RE 175531 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO,
CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR. CONTROLE
DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Concretização do princípio da isonomia, considerados os casos
de atribuições
iguais ou assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade,
dado que não
cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para
estender a servidores
vantagens e benefícios não previstos em lei.
2. Violação ao princípio da isonomia. Cabimento de ação direta
por omissão que,
julgada procedente, ensejará o envio de comunicação ao Poder
Legislativo para
sanar, por lei, o vício de inconstitucionalidade.
3. Controle difuso. Declaração de
inconstitucionalidade da norma por
infringência ao princípio da isonomia. Impossibilidade. A declaração
incidental de
inconstitucionalidade conduziria à eliminação da vantagem funcional e
não à sua
extensão àqueles aos quais a lei foi omissa.
4. Acórdão embargado. Consonância com a jurisprudência do Pleno
do Supremo
Tribunal Federal. Embargos de divergência. Não-cabimento.
Embargos de divergência conhecido, mas desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO,
CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR. CONTROLE
DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Concretização do princípio da isonomia, considerados os casos
de atribuições
iguais ou assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade,
dado que não
cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para
estender a servidores
vantagens e benefícios não previstos em lei.
2. Violação ao princípio da isonomia. Cabimento de ação direta
por omissão que,
julgada procedente, ensejará o envio de comunicação ao Poder
Legislativo para
sanar, por lei, o vício de inconstitucionalidade.
3. Controle difuso. Declaração de
inconstitucionalidade da norma por
infringência ao princípio da isonomia. Impossibilidade. A declaração
incidental de
inconstitucionalidade conduziria à eliminação da vantagem funcional e
não à sua
extensão àqueles aos quais a lei foi omissa.
4. Acórdão embargado. Consonância com a jurisprudência do Pleno
do Supremo
Tribunal Federal. Embargos de divergência. Não-cabimento.
Embargos de divergência conhecido, mas desprovido.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, os desproveu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso e
Ilmar Galvão. Plenário, 28.02.2002.
Data do Julgamento
:
28/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00094 EMENT VOL-02075-04 PP-00717
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : VERA LÚCIA SABATINI
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDO. : JOSÉ ROMEU TEIXEIRA CERONI
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