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Jurisprudência


STF RE 175531 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR. CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concretização do princípio da isonomia, considerados os casos de atribuições iguais ou assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade, dado que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei. 2. Violação ao princípio da isonomia. Cabimento de ação direta por omissão que, julgada procedente, ensejará o envio de comunicação ao Poder Legislativo para sanar, por lei, o vício de inconstitucionalidade. 3. Controle difuso. Declaração de inconstitucionalidade da norma por infringência ao princípio da isonomia. Impossibilidade. A declaração incidental de inconstitucionalidade conduziria à eliminação da vantagem funcional e não à sua extensão àqueles aos quais a lei foi omissa. 4. Acórdão embargado. Consonância com a jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Embargos de divergência. Não-cabimento. Embargos de divergência conhecido, mas desprovido.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, os desproveu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 28.02.2002.

Data do Julgamento : 28/02/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00094 EMENT VOL-02075-04 PP-00717
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : VERA LÚCIA SABATINI ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVDO. : JOSÉ ROMEU TEIXEIRA CERONI
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