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Jurisprudência


STF RE 175625 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARACÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA LIDE, NA FASE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ART. 28 DA LEI 7.738/89: MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. OMISSÃO. 1. Não incorre em julgamento "extra petita" decisão que, a vista de pedido abrangente, qual seja, a "inconstitucionalidade" da legislação anterior a Constituição Federal que disciplina a cobrança do FINSOCIAL, a declara recepcionada, fixando-lhe os novos fundamentos da sua validade e delimitando sua vigência, porque, se assim não fosse, quedar-se-ia inocua a solução da lide e incompleta a prestação jurisdicional. I - Pedidos que tem o mesmo fundamento jurídico não precisam ser desdobrados em capítulos, podendo ser compreendidos em um único, pois, pela sua natureza, há entre eles uma relação de grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se o menor ou implícito. 2. Finsocial. Art. 28. As empresas prestadoras de serviços estaão sujeitas a contribuição de meio por cento sobre o valor da receita bruta, para o Finsocial, até o início da vigência da LC nº 70/91. Embargos de declaração parcialmente recebidos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu em parte os embargos, para declarar que a Empresa embargada está sujeita à contribuição de meio por cento sobre o valor da receita bruta para o FINSOCIAL, até o início da vigência da Lei Complementar nº. 70/91. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 24.10.95.

Data do Julgamento : 24/10/1995
Data da Publicação : DJ 16-02-1996 PP-03009 EMENT VOL-01816-06 PP-01121
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO EMBDOS.: EXPRESSO AZUL LTDA E OUTROS ADVDO. : ELOI TAMBOSI
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