STF RE 175625 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA LIDE, NA FASE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ART. 28 DA LEI 7.738/89:
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. OMISSÃO.
1. Não incorre em julgamento "extra petita" decisão que, a
vista de pedido abrangente, qual seja, a "inconstitucionalidade" da
legislação anterior a Constituição Federal que disciplina a cobrança
do FINSOCIAL, a declara recepcionada, fixando-lhe os novos
fundamentos da sua validade e delimitando sua vigência, porque, se
assim não fosse, quedar-se-ia inocua a solução da lide e incompleta a
prestação jurisdicional.
I - Pedidos que tem o mesmo fundamento jurídico não
precisam ser desdobrados em capítulos, podendo ser compreendidos em
um único, pois, pela sua natureza, há entre eles uma relação de
grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se
o menor ou implícito.
2. Finsocial. Art. 28. As empresas prestadoras de serviços
estaão sujeitas a contribuição de meio por cento sobre o valor da
receita bruta, para o Finsocial, até o início da vigência da LC
nº 70/91.
Embargos de declaração parcialmente recebidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARACÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA LIDE, NA FASE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ART. 28 DA LEI 7.738/89:
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. OMISSÃO.
1. Não incorre em julgamento "extra petita" decisão que, a
vista de pedido abrangente, qual seja, a "inconstitucionalidade" da
legislação anterior a Constituição Federal que disciplina a cobrança
do FINSOCIAL, a declara recepcionada, fixando-lhe os novos
fundamentos da sua validade e delimitando sua vigência, porque, se
assim não fosse, quedar-se-ia inocua a solução da lide e incompleta a
prestação jurisdicional.
I - Pedidos que tem o mesmo fundamento jurídico não
precisam ser desdobrados em capítulos, podendo ser compreendidos em
um único, pois, pela sua natureza, há entre eles uma relação de
grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se
o menor ou implícito.
2. Finsocial. Art. 28. As empresas prestadoras de serviços
estaão sujeitas a contribuição de meio por cento sobre o valor da
receita bruta, para o Finsocial, até o início da vigência da LC
nº 70/91.
Embargos de declaração parcialmente recebidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu em parte os embargos, para declarar que a Empresa embargada está sujeita à contribuição de meio por cento sobre o valor da receita bruta para o FINSOCIAL, até o início da vigência da Lei Complementar nº. 70/91.
Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 24.10.95.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03009 EMENT VOL-01816-06 PP-01121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS.: EXPRESSO AZUL LTDA E OUTROS
ADVDO. : ELOI TAMBOSI
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