STF RE 175739 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - MOLDURA FÁTICA.
No julgamento do recurso extraordinário consideram-se, sob pena de
descaracterizá-lo, as premissas fáticas constantes do acórdão
impugnado, sendo defeso substituí-las por compreensão diversa dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da demanda.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - NATUREZA - ATO DE
TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - CARTAS DE 1969 E DE 1988. A
responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim,
indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja
atuado. Quer sob a égide da atual Carta, quer da anterior, responde
o Estado de forma abrangente, não se podendo potencializar o
vocábulo "funcionário" contido no artigo 107 da Carta de 1969.
Importante é saber-se da existência, ou não, de um serviço e a
prática de ato comissivo ou omissivo a prejudicar o cidadão.
Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado,
de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra
e venda fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de
ressarcir o comprador do imóvel.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - MOLDURA FÁTICA.
No julgamento do recurso extraordinário consideram-se, sob pena de
descaracterizá-lo, as premissas fáticas constantes do acórdão
impugnado, sendo defeso substituí-las por compreensão diversa dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da demanda.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - NATUREZA - ATO DE
TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - CARTAS DE 1969 E DE 1988. A
responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim,
indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja
atuado. Quer sob a égide da atual Carta, quer da anterior, responde
o Estado de forma abrangente, não se podendo potencializar o
vocábulo "funcionário" contido no artigo 107 da Carta de 1969.
Importante é saber-se da existência, ou não, de um serviço e a
prática de ato comissivo ou omissivo a prejudicar o cidadão.
Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado,
de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra
e venda fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de
ressarcir o comprador do imóvel.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.10.98.
Data do Julgamento
:
26/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : AECIO CANDIDO GALVAO
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