STF RE 17597 EI / AC - ACRE EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação. Renovação de contrato. Dissidio jurisprudencial sobre se o barbeiro, que não exerce habitualmente a compra e venda de perfumarias, beneficia da renovação prevista na lei de luvas (Decreto 24.150, de 1934). É requisito da aplicação dessa lei
que, ao ser proposta a ação renovatória, o autor já esteja na exploração do seu comercio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto, de três anos (art. 2). Mostra-o o art. 5º ao exigir que a petição inicial seja instruída com a prova
do preenchimento dos requisitos do art. 2. Confirma-o o art. 8º, ao dispor que o pedido pode ser contestado com a alegação de não preenchimento daqueles requisitos.
Ementa
Locação. Renovação de contrato. Dissidio jurisprudencial sobre se o barbeiro, que não exerce habitualmente a compra e venda de perfumarias, beneficia da renovação prevista na lei de luvas (Decreto 24.150, de 1934). É requisito da aplicação dessa lei
que, ao ser proposta a ação renovatória, o autor já esteja na exploração do seu comercio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto, de três anos (art. 2). Mostra-o o art. 5º ao exigir que a petição inicial seja instruída com a prova
do preenchimento dos requisitos do art. 2. Confirma-o o art. 8º, ao dispor que o pedido pode ser contestado com a alegação de não preenchimento daqueles requisitos.Decisão
Rejeitaram os embargos. Decisão unanime.
Data do Julgamento
:
08/09/1952
Data da Publicação
:
DJ 15-01-1953 PP-00574 EMENT VOL-00117-02 PP-00336 ADJ 09-02-1953 PP-00460
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBARGANTE: TEODORO SORIANO
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
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