STF RE 176108 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Ação de desapropriação. Imissão na posse.
- A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre
provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei
3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização
em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Ação de desapropriação. Imissão na posse.
- A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre
provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei
3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização
em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso e dando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº
3.365/41, e do voto do Ministro Moreira Alves, conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek. Plenário, 01.08.96.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois do voto do Ministro Carlos Velloso, Relator, não conhecendo do recurso e dando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 15 e seus
parágrafos do Decreto-lei n0 3.365/41, e dos votos dos Ministros Moreira Alves, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, limar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.96.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator) e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Marco Aurélio, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário, 12.6.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
ADVDO. : MANOEL SILVIO PUIG E OUTROS
RECDO. : ANTONIO ALVES E CÔNJUGE
ADVDOS. : RIAD GATTAS CURY E OUTROS
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