STF RE 176200 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. LEI 7.738/89. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Legítima a cobrança da correção monetária nos débitos
fiscais, porque a legislação do tempo do fato gerador já estabelecia
obrigação de quantia sujeita a atualização.
2. Pela lei impugnada, somente ocorreu a substituição do
indexador, o que não ofende ao direito adquirido do contribuinte,
nem ao princípio da anterioridade, pois não constitui majoração de
tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. LEI 7.738/89. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Legítima a cobrança da correção monetária nos débitos
fiscais, porque a legislação do tempo do fato gerador já estabelecia
obrigação de quantia sujeita a atualização.
2. Pela lei impugnada, somente ocorreu a substituição do
indexador, o que não ofende ao direito adquirido do contribuinte,
nem ao princípio da anterioridade, pois não constitui majoração de
tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 13.12.96.
Data do Julgamento
:
13/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-03-1997 PP-06909 EMENT VOL-01861-03 PP-00527
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : SIMAP COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
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