STF RE 176479 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público para a
admissão a Curso de Formação de agente penitenciário.
Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em
concurso público.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado
de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo
nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei,
em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da Constituição
Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
- No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é
justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima,
não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da
Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Concurso público para a
admissão a Curso de Formação de agente penitenciário.
Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em
concurso público.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado
de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo
nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei,
em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da Constituição
Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
- No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é
justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima,
não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da
Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41893 EMENT VOL-01881-04 PP-00771
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO. : JANIO JACOB BALDO
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